- 1 -Pode ser atribuída a qualificação de amparo aos indivíduos classificados aptos, ainda não incorporados, e aos militares no cumprimento do tempo normal de serviço efectivo que tenham a seu cargo alguma ou algumas das pessoas enumeradas no artigo 2.º e que comprovem cumulativamente:
- a)Que somente pelo seu trabalho podem prover ao sustento das pessoas amparadas;
- b)Que estas não dispõem de proventos suficientes, nem estão em condições físicas de os obter;
- c)Que não existem outras pessoas legalmente vinculadas a suportar tal encargo, ou, existindo, não estão em condições de o assumir.
- 2 -Consideram-se pessoas legalmente obrigadas a suportar o encargo de alimentos as enumeradas taxativamente e pela ordem indicada no artigo 2009.º do Código Civil.
- 3 -Nos casos de pluralidade de pessoas vinculadas ou de algumas delas não poderem saldar a sua responsabilidade, observar-se-ão, na apreciação dos mesmos, as disposições que regem a matéria no Código Civil (artigos 2009.º e 2010.º).
- 4 -Considera-se que as pessoas vinculadas à prestação de alimentos não estão em condições de os assumir quando o rendimento global ilíquido do respectivo agregado familiar é inferior ao valor fixado por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) ou, sendo superior, quando o rendimento per capita dos seus membros, acrescido das pessoas a amparar, é inferior a um terço daquele valor. Na averiguação da capacidade económica para saldar esta responsabilidade não é de considerar a não coabitação.
- 5 -Por alimentos deve entender-se o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário e, até, sendo menor, a instrução e a educação, nos termos do artigo 2003.º do Código Civil, efectivando-se em prestações pecuniárias ou outras, conforme o artigo 2005.º do referido Código.
Artigo 1.º — Da qualificação de amparo
Vigente desde: 20/12/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1978