- 1 -Não podem beneficiar da qualidade de amparo:
- a)Os indivíduos classificados aptos, ainda não incorporados, cujo agregado familiar tenha um rendimento global ilíquido (vencimentos e rendimentos dos seus membros, incluindo aqueles que o indivíduo iria receber após a sua incorporação) igual ou superior ao valor fixado por portaria do CEMGFA que vigorar à data da entrada do requerimento respectivo, excepto se o rendimento per capita do mencionado agregado familiar for inferior a um meio daquele valor, caso em que pode ser concedido. Para efeitos do cálculo das remunerações que podem vir a ser recebidas pelo indivíduo aquando da sua incorporação apenas se considera o valor do pré ou vencimento ilíquido a perceber;
- b)Os militares no cumprimento do tempo normal de serviço efectivo cujo agregado familiar tenha um rendimento global ilíquido (vencimentos e rendimentos dos seus membros, incluindo os do militar) igual ou superior ao valor fixado por portaria do CEMGFA que vigorar à data da entrada do requerimento o respectivo, excepto se o rendimento per capita do mencionado agregado for inferior a um meio daquele valor, caso em que pode ser concedido.
Para efeitos do cálculo das remunerações dos militares, devem apenas ser considerados o pré ou vencimento ilíquido e todas as gratificações e subsídios de carácter certo e permanente;
- c)Os indivíduos notados compelidos e refractários e os militares desertores, salvo se tiverem sido extintas as consequências administrativas e ou jurídicas decorrentes daquelas situações, quer por, em relação aos primeiros, justificação da falta, levantamento da nota ou amnistia, quer por, em relação aos segundos, absolvição ou amnistia;
- d)Os indivíduos incursos nos artigos 57.º, 61.º e 64.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968 [Lei do Serviço Militar (LSM)];
- e)Os militares que, por faltas cometidas em data posterior aos factos que deram origem à invocação da qualidade de amparo, tenham sido punidos com penas cujo somatório por si ou sua equivalência seja igual ou superior a vinte dias de detenção;
- f)Os indivíduos recenseados e residentes no estrangeiro ou cuja pessoa ou pessoas a amparar residam fora do território nacional.
- 2 -Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, considera-se «agregado familiar» o conjunto das pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação e ou em regime de economia comum.
Artigo 3.º — Das restrições da qualidade de amparo
Vigente desde: 20/12/1978
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Em vigor desde 20/12/1978