- 1 -O pedido de reconhecimento da qualidade de amparo é feito através de requerimento modelo n.º 1 (anexo), em papel comum, dirigido à entidade a quem, nos termos do artigo 13.º, compete o respectivo despacho e é entregue pelo interessado:
- a)Na junta de recrutamento (JR) ou no centro de selecção (CS) durante as operações de classificação e selecção ou no distrito de recrutamento e mobilização (DRM's) a que pertence, se o requerente ainda não tiver sido incorporado;
- b)Na unidade ou estabelecimento militar a que pertence ou onde presta serviço, se o requerente já estiver incorporado.
- 2 -O requerimento modelo n.º 1 e os demais documentos necessários à instrução do processo devem ser apresentados pelo interessado dentro dos seguintes prazos:
- a)Até quarenta dias, contados desde a data da apresentação do indivíduo à JR ou ao CS, se naquela data reunia já as condições exigidas;
- b)Até quarenta dias após a ocorrência do facto que pode motivar a qualificação de amparo, quando se trate de caso superveniente;
- c)Em qualquer momento, e a título muito excepcional, quando o comandante da unidade em que o militar estiver incorporado assim o entender.
- 3 -Por «caso superveniente» deve entender-se o facto que possa fundamentar a atribuição do benefício de amparo quando ocorrido durante ou verificado já depois de decorrido o prazo referido na alínea a) do número anterior ou a anulação dos factores impeditivos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, circunstância que obriga os interessados à apresentação simultânea do requerimento modelo n.º 1, e dos documentos comprovativos da ocorrência daquele facto ou da anulação daqueles factores.
- 4 -Desde que o requerimento modelo n.º 1 tenha sido apresentado dentro dos prazos acima fixados, os DRM's, unidades ou estabelecimentos militares podem facultar a dilatação dos mesmos por um período nunca inferior a quinze nem superior a trinta dias para obtenção dos documentos em falta ou substituição daqueles que não obedeçam aos termos preceituados no presente Regulamento.
- 5 -As JR ou CS, conforme os casos, remetem os requerimentos modelo n.º 1 recebidos durante as provas de classificação e selecção para os DRM's a que os interessados pertencem, aos quais devem também ser enviados os restantes documentos, pelos interessados, dentro dos prazos estabelecidos.
Artigo 5.º — Dos requerimentos para obtenção de benefícios de amparo - Prazos
Vigente desde: 20/12/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1978