- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º deste diploma, quando, após a conclusão do processo de distribuição de alunos por escolas da mesma localidade, se verificar excesso de lugares nalgumas escolas, procede-se à transferência de tantos lugares em excesso quantos os lugares eventualmente em falta nas escolas que receberam os alunos.
- 2 -A transferência dos lugares referidos no número anterior é obrigatoriamente feita para as escolas que receberem os alunos e tem de efectivar-se até 15 de Setembro.
Artigo 11.º — (Ajustamento do corpo de docentes efectivos quando da distribuição de alunos)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980