Define normas de gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino primário oficial
(Prazo de matrículas)
As matrículas ou renovação das matrículas dos alunos são realizadas em duas fases:
(Local e realização de matrículas)
(Distribuição de alunos)
Nos casos em que, havendo mais de uma escola na mesma localidade, seja insuficiente a capacidade de acolhimento da escola onde os alunos efectuaram a matrícula, são os alunos distribuídos por escolas da mesma localidade, segundo regras a definir por despacho ministerial.
(Transferência de alunos)
(Fixação do corpo docente)
(Criação global de lugares)
(Decisões de funcionamento)
(Criação de lugares)
(Regime de funcionamento das escolas)
(Ajustamento do corpo de docentes efectivos quando da criação ou extinção de escolas)
(Ajustamento do corpo de docentes efectivos quando da distribuição de alunos)
(Suspensão de funcionamento)
(Extinção de lugares)
(Critérios de prioridade na movimentação de professores)
A movimentação de professores, para execução do disposto nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 22.º deste diploma, obedece à ordem e critérios seguintes:
(Colocação quando da suspensão de lugares)
(Colocação quando da extinção de lugares)
(Prazos de requerimento)
(Provimento em instituições particulares de solariedade social)
(Lugares para concurso)
Para efeitos de concurso de docentes, são considerados os seguintes lugares:
Lugares vagos criados, lugares a afectar às escolas e lugares conhecidos até 31 de Julho como disponíveis para todo o ano lectivo seguinte, uns e outros com decisão de funcionamento, no ano lectivo seguinte, tomada desde o apuramento final de matrículas até 31 de Julho.
(Lugares a excluir do concurso)
Os lugares que, por motivos especiais, não devam ser incluídos nos concursos referidos no artigo anterior são fixados por despacho ministerial.
(Publicação das listas de lugares)
As listas dos lugares a declarar para efeitos do concurso ao quadro geral não podem ser alteradas, em caso algum, depois de tornadas públicas.
(Numeração de escolas)
(Organização de turmas)
A constituição de turmas, a atribuição de horários aos professores e a distribuição de professores pelos edifícios da mesma escola são efectuadas segundo critérios a definir por despacho ministerial, a publicar no Diário da República.
(Conversão de postos escolares)
(Calendário escolar)
(Categoria das localidades)
As categorias das localidades, referidas nos artigos 16.º e 17.º deste diploma, são as definidas pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 454/75, de 21 de Agosto.
(Data de provimento)
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se a data de provimento o primeiro dia do ano escolar em que os docentes se apresentam nas escolas em que foram providos.
(Processo administrativo)
(Contagem anual do tempo do serviço)
Transitoriamente, e só enquanto não for revista a legislação sobre concursos, ajustando-a ao determinado no artigo 26.º deste diploma, continua a fazer-se a contagem anual do tempo de serviço com início em 1 de Outubro e termo em 30 de Setembro.
(Lugares extintos no ano lectivo de 1979-1980)
Consideram-se nulas todas as extinções de lugares docentes formalizadas no ano lectivo de 1979-1980 que estejam em contravenção com o que neste diploma se estatui.
(Interpretação)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
(Revogação)
Com o presente diploma ficam revogadas todas as disposições legais contrárias ao que nele se dispõe.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos a partir de 1 de Julho de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 19 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.