- 1 -A extinção de lugares criados em excesso nas escolas processa-se com base na frequência em 31 de Dezembro de cada ano, para produzir efeitos a partir do final do ano lectivo a que a extinção respeita.
- 2 -Às escolas com excesso de lugares naquela data são aplicáveis os seguintes critérios de extinção:
- a)Nas escolas com lugares providos e lugares vagos, são extintos os lugares vagos até esgotar o total de lugares em excesso e os lugares providos, nos termos do número seguinte, quando os lugares em excesso forem em número superior aos lugares vagos;
- b)Nas escolas com todos os lugares providos, são extintos todos os lugares em excesso, menos um, quando a diferença entre o número de alunos que frequenta a escola e o número mínimo estabelecido para o número de lugares existente na escola for igual ou inferior a 6, nas escolas com um a três lugares, e igual ou inferior a 12, nas escolas com quatro ou mais lugares;
- c)Nas escolas com todos os lugares vagos, são extintos todos os lugares em excesso.
- 3 -O funcionamento do lugar provido em excesso, previsto neste artigo, mantém-se durante três anos lectivos consecutivos, salvo se algum dos docentes da escola requerer a extinção, seguindo-se então o estabelecido no n.º 3 do artigo 12.º deste diploma.
- 4 -A extinção de lugares pode ocorrer, excepcionalmente, em circunstâncias diversas das referidas neste artigo e na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º deste diploma, sem que de tal extinção resulte prejuízo para os respectivos docentes.
Artigo 13.º — (Extinção de lugares)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980