- 1 -Os professores efectivos em excesso nas escolas por força da suspensão de lugares são colocados, em regime de requisição, prevista no Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, em escola da mesma localidade ou de outra localidade de categoria inferior, igual ou imediatamente superior do mesmo ou de outro distrito escolar.
- 2 -Podem ainda aqueles professores regressar às escolas de origem até 31 de Outubro, desde que o requeiram, nas seguintes situações:
- a)Necessidade de funcionamento de mais lugares;
- b)Quando nelas ocorrer vaga ou ficarem lugares disponíveis para todo o ano lectivo seguinte e não haja lugares em excesso.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as propriedades de escolha respeitam a ordem inversa da observada quando da aplicação do n.º 2 do artigo 14.º deste diploma.
Artigo 15.º — (Colocação quando da suspensão de lugares)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980