- 1 -Não ficam sujeitas ao regime estabelecido no artigo anterior as verbas destinadas a:
- a)«Remunerações certas e permanentes» (código 01.02 a 01.47), «Prestações directas - Previdência social» (código 10.01 a 10.03), «Aquisição de serviços - Encargos das instalações» (código 28.00), «Aquisição de serviços - Locação de bens» (código 29.00) e «Aquisição de serviços - Transportes e comunicações» (código 30.00), a liquidar de conta das transferências referidas nas alíneas l) e m) do artigo anterior, desde que e até ao montante em que sejam rigorosamente justificadas perante a respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
- b)Encargos da dívida pública;
- c)Dotações provisionais a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto;
- d)Despesas dos departamentos militares, militarizados e de estabelecimentos de ensino do Minstério da Educação;
- e)Transferências para o Serviço Nacional de Saúde;
- f)Programas de investimentos do plano, em curso de execução, relativamente aos quais tenham, até 31 de Agosto do ano corrente, sido expedidas, no todo ou em parte, autorizações de pagamento pelas competentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 2 -Segundo processos devidamente organizados, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá autorizar que fiquem isentas do disposto no artigo 1.º outras verbas não mencionadas no número anterior, incluindo as respeitantes a investimentos do plano, mediante a indicação de adequadas contrapartidas noutras verbas.
- 3 -Em casos excepcionais, devidamente justificados pelos respectivos serviços, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá autorizar que fiquem isentas do disposto no artigo 1.º outras verbas não incluídas nos números anteriores.
- 4 -A elaboração dos processos a que se referem os números anteriores compete aos respectivos serviços, os quais, depois de obtida a aprovação do ministro da tutela, os enviarão às competentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a fim de por estas serem informados e remetidos à sua direcção-geral.
Artigo 2.º — (Isenção do regime estabelecido no artigo anterior)
Vigente desde: 07/10/1982
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Em vigor desde 07/10/1982