- 1 -Fica expressamente vedado aos serviços, independentemente do seu regime jurídico, relegarem para o orçamento do próximo ano quaisquer encargos que venham a assumir a partir da entrada em vigor do presente diploma e que, perante a proibição constante do mesmo, não possam satisfazer de conta ainda da gerência que decorre, ficando os dirigentes respectivos responsáveis pelos correspondentes pagamentos.
- 2 -Não poderão ser visados pelo Tribunal de Contas quaisquer contratos elaborados em contravenção do disposto no número anterior.
Artigo 3.º — (Proibição de transferências de encargos para o próximo ano)
Vigente desde: 07/10/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1982