- 1 -Os estatutos da associação devem designar a sua sede, objecto e composição, fixar a sua duração, no caso de não ser constituída por tempo indeterminado, a contribuição de cada município para as despesas comuns, a competência dos seus órgãos e, bem assim, estabelecer todas as demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.
- 2 -Os estatutos devem ainda fixar as condições de ingresso de novos associados e também as condições de abandono por parte dos municípios que integrem a associação.
- 3 -Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, observando-se, para o efeito, o regime estabelecido no presente diploma para a respectiva aprovação.
- 4 -O conselho de administração pode propor à assembleia intermunicipal, ou esta por sua própria iniciativa, alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados.
- 5 -Os estatutos podem conferir aos órgãos da associação os poderes municipais adequados à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua própria natureza ou por disposição da lei, devam ser exercidos directamente pelos órgãos do município.
- 6 -O limite à liberdade do conteúdo dos estatutos, referido no número anterior, cessa desde que os actos a praticar pelos órgãos da associação no exercício de tais poderes fiquem estatutariamente sujeitos ao controlo prévio dos órgãos municipais competentes.
Artigo 4.º — Estatutos
Vigente desde: 29/11/1989
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Em vigor desde 29/11/1989