Estabelece o regime jurídico das associações de municípios
Conceito
A associação de municípios é uma pessoa colectiva de direito público, criada por dois ou mais municípios para a realização de interesses específicos comuns.
Objecto
A associação tem por fim a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições dos municípios, salvo os que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser directamente prosseguidos por aqueles.
Constituição
Estatutos
Órgãos da associação
A associação tem os seguintes órgãos:
Composição da assembleia intermunicipal
Composição do conselho de administração
Competência
Administrador-delegado
Assessoria técnica
As associações de municípios podem recorrer à assessoria técnica dos gabinetes de apoio técnico às autarquias locais que existam na sua área de implantação.
Tutela
As associações de municípios constituídas ao abrigo do presente diploma ou na vigência do Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de Setembro, estão sujeitas à tutela legalmente prevista para os municípios.
Recurso contencioso
As deliberações ou decisões definitivas e executórias dos órgãos da associação são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos em que o podem ser as deliberações dos órgãos municipais.
Património
O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título.
Receitas
Constituem receitas da associação:
Empréstimos
Orçamento
Julgamento de contas
Pessoal
Continuidade do mandato
A assembleia intermunicipal e o conselho de administração servem pelo período do mandato e mantêm-se em actividade até serem estatutariamente substituídos.
Extinção da associação
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de Setembro, considerando-se reportadas ao presente diploma todas as remissões que no Decreto-Lei n.º 99/84, de 29 de Março, são feitas para aquele.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.