- 1 -A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação e é constituída pelos presidentes e por vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados, de acordo com o disposto no número seguinte.
- 2 -O número de membros da assembleia intermunicipal é determinado pelo número de municípios que constituem a associação e de acordo com as seguintes regras:
- a)Associação até 10 municípios - até três membros por município;
- b)Associação com mais de 10 municípios - até dois membros por município.
- 3 -Os presidentes das câmaras dos municípios associados são obrigatoriamente membros da assembleia intermunicipal, podendo, no entanto, delegar a sua representação em qualquer vereador.
- 4 -A duração do mandato dos membros da assembleia intermunicipal é igual à do mandato para os órgãos das autarquias locais, salvo se, por qualquer motivo, o membro deixar de pertencer ao órgão da autarquia que representa, caso em que é eleito novo membro, que completará o mandato do anterior titular.
- 5 -Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, a eleger de entre os seus membros.
- 6 -A assembleia intermunicipal reúne em plenário ou por secções.
Artigo 6.º — Composição da assembleia intermunicipal
Vigente desde: 29/11/1989
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Em vigor desde 29/11/1989