- 1 -Para a prossecução do objecto da associação, os seus órgãos exercem a competência que lhes for conferida pela lei e pelos estatutos.
- 2 -Os poderes municipais legalmente vinculados à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.
Artigo 8.º — Competência
Vigente desde: 29/11/1989
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Em vigor desde 29/11/1989