- 1 -O CETHE poderá ser utilizado simultaneamente por estabelecimentos de ensino, formação e aplicação do sector de hotelaria e turismo de níveis e objectivos diferenciados.
- 2 -A utilização processar-se-á nos termos de protocolos a estabelecer entre os estabelecimentos de ensino, formação e aplicação e o CETHE.
- 3 -Os protocolos a que se refere o número anterior estão sujeitos a homologação do director do Instituto Nacional de Formação Turística.
Artigo 7.º — Utilização
Vigente desde: 17/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1991