- 1 -Os enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro e posicionados nos 1.º e 2.º escalões transitam na categoria e no escalão actualmente detidos.
- 2 -Os enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro e posicionados no escalão 2 transitam para a categoria de enfermeiro graduado à medida que perfizerem seis anos de serviço, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
- 3 -Os enfermeiros graduados, enfermeiros especialistas, enfermeiros-chefes e enfermeiros-supervisores transitam na categoria e no escalão actualmente detidos.
- 4 -Os enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro e posicionados nos escalões 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 transitam para a categoria de enfermeiro graduado, sendo posicionados, respectivamente, nos escalões 1, 1, 2, 3, 4, 5 e 7.
- 5 -Os enfermeiros abrangidos pelo número anterior que beneficiassem de uma expectativa de progressão mais favorável relativamente à respectiva regra de transição têm direito, sem prejuízo do disposto no n.º 7, a ser reposicionados no escalão imediatamente superior da categoria para a qual transitam.
- 6 -O direito ao escalão imediatamente superior referido no número anterior vence-se no dia 1 do mês seguinte àquele em que se concretizaria a progressão na categoria de enfermeiro.
- 7 -Os enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro e posicionados no escalão 8 são reposicionados no escalão 7 da categoria de enfermeiro graduado, com efeitos reportados ao dia em que se concretizaria o direito à progressão para o escalão 9 de enfermeiro.
- 8 -Para efeitos de progressão na categoria de enfermeiro graduado dos enfermeiros que transitam nos termos do n.º 4, o tempo de serviço releva a partir da data da transição.
- 9 -A transição para os escalões obedece às seguintes formalidades:
- a)Cada estabelecimento ou serviço deve elaborar uma lista de transição para as novas categorias e cargos, a afixar em local apropriado e a possibilitar a sua consulta pelos interessados;
- b)Deve ser publicado no Diário da República o aviso de afixação da lista referida na alínea anterior;
- c)Da transição cabe reclamação para o órgão máximo do estabelecimento ou serviço no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do aviso, a qual deve ser decidida em idêntico prazo.
Artigo 2.º — Transições
Vigente desde: 30/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1998