Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos enfermeiros antes da entrada em vigor do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema da carreira serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da tutela e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 3.º — Situações especiais
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998