Por efeito da aplicação do disposto no presente diploma, consideram-se automaticamente alterados os quadros ou mapas de pessoal de enfermagem das instituições a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Artigo 6.º — Actualização de quadros ou mapas de pessoal
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998