- 1 -A remuneração base do cargo de enfermeiro-director a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, na actual redacção, fica sujeita a um processo de faseamento de acordo com o disposto no número seguinte.
- 2 -Os enfermeiros-directores têm direito aos índices remuneratórios 310, 315, 320 e 330, respectivamente em 1 de Julho de 1998, 1 de Julho de 1999, 1 de Julho de 2000 e 1 de Dezembro de 2000.
- 3 -Aos enfermeiros-directores é aplicável o n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 7.º — Remuneração base do cargo de enfermeiro-director
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998