- 1 -Os actuais assessores técnicos de enfermagem continuam integrados nos respectivos estabelecimentos em lugares a extinguir à medida que vagarem e são remunerados pelo índice 310.
- 2 -A aplicação do novo índice remuneratório fica sujeito a um processo de faseamento nos termos do disposto no número seguinte.
- 3 -Os actuais assessores técnicos de enfermagem têm direito aos índices remuneratórios 287, 300, 305 e 310, respectivamente em 1 de Julho de 1998, 1 de Julho de 1999, 1 de Julho de 2000 e 1 de Dezembro de 2000.
- 4 -Aos actuais assessores técnicos de enfermagem é aplicável o n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma.
- 5 -Depois de cada triénio de serviço efectivo, os actuais assessores técnicos de enfermagem poderão ser dispensados da prestação do seu trabalho normal, sem qualquer perda de direitos ou regalias, durante um período nunca superior a seis meses, seguidos ou interpolados, para efeitos de actualização científica e técnica.
Artigo 9.º — Actuais assessores técnicos de enfermagem
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998