- 1 -O efectivo direito aos benefícios derivados de contrato de desenvolvimento, em especial no que toca aos financeiros e fiscais que nele se clausulem, dependerá da consecução, pelas empresas ou cooperativas de produção, dos objectivos e metas parciais e globais que, para o efeito, no mesmo contrato se estabeleçam.
- 2 -Os objectivos e metas a que se alude no número anterior respeitarão não apenas ao volume de produção correspondente às metas parciais e globais a atingir pelas empresas ou cooperativas de produção e ao cumprimento das cláusulas relativas a preços, mas também à concretização dos projectos, programas e medidas a que aquelas se obriguem ao longo do período convencionado para as executar.
- 3 -Nos contratos de desenvolvimento poderão estabelecer-se a favor das empresas ou cooperativas de produção os seguintes benefícios, sem prejuízo dos que lhes competirem no âmbito dos regimes gerais ou especiais que lhes forem aplicáveis, por virtude das actividades que exerçam ou da situação particular em que se encontrem:
- a)Assistência e acompanhamento pelo FFH na elaboração ou execução dos projectos
- b)Apoio à colocação no mercado dos materiais e componentes produzidos pelas empresas ou cooperativas de produção, nomeadamente através dos contratos de desenvolvimento referidos no artigo 9.º do presente diploma;
- c)Concessão pela Caixa Geral de Depósitos, pelo Crédito Predial Português e pela Caixa Económica de Lisboa - Montepio Geral de financiamento para a prossecução das finalidades que constituam o objecto do contrato, segundo esquemas mais favoráveis que os adoptados em relação aos casos análogos não abrangidos por contratos de desenvolvimento;
- d)Garantia, parcial ou total, de compra pelo FFH, segundo o plano e esquemas de preços e prazos negociados, das habitações e dos equipamentos colectivos construídos no âmbito do contrato;
- e)Prestação pelo FFH a favor das empresas ou cooperativas de produção da fiança solidária nas operações de financiamento, nos casos em que essa fiança seja necessária;
- f)Redução, em percentagem a fixar por despacho do Ministro das Finanças, até 90% da contribuição industrial e do imposto de comércio e indústria que incidam sobre os lucros correspondentes à construção de habitações, nos termos do artigo 6.º, ou aos aumentos de vendas de materiais e componentes para a construção, nos termos do artigo 9.º;
- g)Isenção de impostos e taxas estabelecidos nas alíneas c), d), e) e f) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, para as habitações construídas ao abrigo do contrato.
- 4 -Quando no contrato se estabeleça garantia de compra pelo Fundo de Fomento da Habitação, esta efectivar-se-á, relativamente aos fogos previstos, a partir de três meses da data de entrega nesse Fundo do documento comprovativo do pedido de licença de habitação na câmara municipal respectiva.
- 5 -O FFH suportará, a partir do momento em que é feita esta prova, os encargos financeiros inerentes aos financiamentos concedidos respeitantes aos fogos com garantia de compra, salvo se a licença de habitação tiver sido requerida intempestivamente ou não tiver sido concedida por desconformidade com o projecto ou por falta de condições de habitabilidade, casos em que a empresa ficará sujeita às sanções, que se deverão prever em cláusula penal a estipular no contrato programa ou no contrato de desenvolvimento.
- 6 -A assistência prevista na alínea a) do n.º 3 poderá abranger, nomeadamente, a orientação na elaboração ou a cedência a título oneroso ou gratuito de projectos de edifícios para assegurar o seu ajustamento a condicionamentos e especificações observáveis no contexto da habitação social e sua conformidade com os parâmetros definidos para as casas de renda limitada.
- 7 -O tipo e a medida dos benefícios admitidos em cada caso, bem como as condições de que dependa a sua concessão, fixar-se-ão no contrato, com observância das regras constantes do presente decreto-lei.
- 8 -O FFH poderá, sempre que o julgue conveniente, participar no financiamento dos projectos, programas ou medidas abrangidos por contratos de desenvolvimento.
- 9 -Nos casos a que se refere o número anterior, o FFH terá, relativamente às empresas ou cooperativas de produção contratantes, além dos direitos que especialmente resultem das condições estabelecidas para o seu financiamento, e no que com estas não for incompatível, todos os demais direitos que do presente decreto-lei derivem para a Caixa Geral de Depósitos, Crédito Predial Português e Caixa Económica de Lisboa - Montepio Geral.
- 10 -Para a aquisição das habitações construídas no âmbito dos contratos de desenvolvimento a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português e a Caixa Económica de Lisboa - Montepio Geral concederão a futuros compradores, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, financiamentos no âmbito do crédito para aquisição de casa própria.
- 11 -A fiança prevista na alínea e) do n.º 3 poderá garantir operações de financiamento intercalar que permitam o início das obras ou fabrico antes da assinatura do contrato de desenvolvimento à taxa de juro acordada para este.
- 12 -As habitações construídas no âmbito dos contratos de desenvolvimento que sejam adquiridas pelo Fundo de Fomento da Habitação, por força da garantia de compra convencionada no contrato, serão atribuídas, no regime de casas de renda limitada, nos termos do artigo 2.º do presente diploma, ou no regime de propriedade resolúvel, por concurso de classificação.
ARTIGO 10.º — (Benefícios a conceder através dos contratos de desenvolvimento)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977