Estabelece o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para habitação
(Conceito)
As habitações construídas ao abrigo de contratos de desenvolvimento são consideradas casas de renda limitada, como tais sujeitas às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, e demais legislação que, para seu complemento ou regulamentação, seja publicada, salvo no que respeita ao processo de atribuição da primeira transmissão de que seja objecto, o qual se fará, independentemente de sorteio, por comercialização directa, e às isenções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 16.º do mesmo diploma.
(Substituição do FFH pelas câmaras municipais)
Poderá, em determinados projectos de construção de habitações sociais e de equipamentos colectivos, a câmara municipal competente substituir-se, na parte aplicável e para todos os efeitos do presente diploma, ao FFH.
(Valor dos contratos a celebrar em cada ano)
(Terrenos para construção)
(Contratos de desenvolvimento para a construção de habitações sociais e equipamentos colectivos)
Os contratos de desenvolvimento devem ser celebrados com empresas que se dediquem à construção civil, desde que tais empresas se comprometam:
(Revisão de preços)
(Construção de equipamento colectivo)
As propostas que incluam a construção de equipamento colectivo, sempre que o FFH entenda necessário, serão submetidas a despacho do Ministro competente, que estabelecerá:
(Contrato de desenvolvimento para a produção de componentes e materiais destinados à construção)
Os contratos de desenvolvimento podem também ser celebrados com as empresas e cooperativas produtoras de componentes e materiais utilizados na construção de habitações e de equipamentos colectivos, desde que haja insuficiência na oferta de tais componentes e materiais ou em ordem a reduzir os respectivos custos, mediante racionalização de produção, normalização de componentes e de materiais ou aumento de produtividade, devendo, para tanto, as empresas ou cooperativas referidas comprometer-se:
(Benefícios a conceder através dos contratos de desenvolvimento)
(«Contrôle» da execução do contrato)
(Rescisão do contrato por iniciativa do FFH e das instituições de crédito)
(Distribuição, arrendamento e alienação das habitações)
(Disposições transitórias)
(Privilégios creditórios)
Se for exigido ao FFH o cumprimento de obrigações garantido por fiança a que se refere o presente diploma, este goza de todos os privilégios mobiliários e imobiliários do Estado.
(Interpretação do diploma e resolução dos conflitos)
(Revogações)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 28 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.