As habitações construídas ao abrigo de contratos de desenvolvimento são consideradas casas de renda limitada, como tais sujeitas às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, e demais legislação que, para seu complemento ou regulamentação, seja publicada, salvo no que respeita ao processo de atribuição da primeira transmissão de que seja objecto, o qual se fará, independentemente de sorteio, por comercialização directa, e às isenções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 16.º do mesmo diploma.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977