- 1 -Os Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção poderão fixar, por despacho conjunto, o valor global máximo a despender com os contratos de desenvolvimento a celebrar em cada ano, bem como as preferências a conceder.
- 2 -A limitação prevista no número anterior não impedirá, todavia, a adesão de qualquer proprietário individual, empresa ou cooperativa de produção a contratos de desenvolvimento anteriormente celebrados, se o objecto e as finalidades o exigirem e os Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção o autorizarem.
- 3 -De entre as propostas de celebração de contratos de desenvolvimento poderá ser dada preferência às que se destinem à construção de habitações em zonas do País especialmente carenciadas ou previstas em planos de ordenamento do território.
- 4 -O FFH, por si ou por proposta das câmaras municipais, poderá tomar a iniciativa de convidar, directamente ou através de concurso, uma ou mais empresas ou cooperativas de produção à celebração de contratos de desenvolvimento.
ARTIGO 4.º — (Valor dos contratos a celebrar em cada ano)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977