Artigo 10.º
Carreira de revisor de transportes colectivos
Redação registada como em vigor em 30/12/1998.
Esta redação foi substituída em 07/09/2000. Ver a versão consolidada
Para além do previsto no n.º 13 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o recrutamento para a carreira de revisor de transportes colectivos pode ainda efectuar-se de entre motoristas de transportes colectivos posicionados no 3.º escalão ou superior.