Para além do previsto no n.º 13 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o recrutamento para a carreira de revisor de transportes colectivos pode ainda efectuar-se de entre motoristas de transportes colectivos posicionados no 3.º escalão ou superior.
Artigo 10.º — Carreira de revisor de transportes colectivos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2000
Decreto-Lei n.º 498/99 - 1.ª Série(19/11/1999)
Original
Em vigor de 30/12/1998 a 06/09/2000