- 1 -É extinta a carreira de adjunto de tesoureiro.
- 2 -Os funcionários providos em lugares da carreira de adjunto de tesoureiro transitam para a categoria de assistente administrativo nos termos aplicáveis à transição dos escriturários-dactilógrafos definida no Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o condicionamento de acesso na carreira de oficial administrativo estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro, reporta-se à categoria de assistente administrativo especialista.
Artigo 15.º — Extinção da carreira de adjunto de tesoureiro
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998