Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais
Objecto e âmbito
Carreira técnica superior - médico
A carreira técnica superior - médico só pode ser criada nos municípios com 400 ou mais trabalhadores.
Carreira técnica
Carreira de fiscal municipal
Chefe de secção
O recrutamento para a categoria de chefe de secção faz-se de entre assistentes administrativos especialistas, tendo preferência, em igualdade de classificação, os candidatos habilitados com o curso de administração autárquica e que tenham frequentado, com aproveitamento, o curso de aperfeiçoamento profissional para chefe de secção, organizado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica.
Carreira de assistente administrativo
As referências feitas nos artigos 20.º, 21.º, 22.º, 46.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, à carreira de oficial administrativo e respectivas categorias consideram-se reportadas à carreira de assistente administrativo e correspondentes categorias.
Carreira de tesoureiro
Carreiras de tráfego fluvial
Carreira de cozinheiro
Carreira de revisor de transportes colectivos
Para além do previsto no n.º 13 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o recrutamento para a carreira de revisor de transportes colectivos pode ainda efectuar-se de entre motoristas de transportes colectivos posicionados no 3.º escalão ou superior.
Encarregado de brigada dos serviços de limpeza ou de limpa-colectores
Carreiras de pessoal operário
Escalas salariais
Chefes de repartição
Extinção da carreira de adjunto de tesoureiro
Extinção da categoria de encarregado de pessoal doméstico
Transições
Contagem de tempo de serviço
Aos actuais tesoureiros de 2.ª classe o tempo de serviço prestado nas categorias de 2.ª e 3.ª classes conta, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de tesoureiro.
Situações especiais
Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes antes da publicação do presente diploma e que violem os princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos, sob proposta do órgão a quem compete a gestão do pessoal, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Alteração dos quadros de pessoal
Os quadros de pessoal consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:
Formação
A formação a que se referem os artigos 3.º e 12.º do presente diploma é definida nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Salvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos habilitacionais
O estabelecimento de habilitações literárias e profissionais mais exigentes para ingresso nas carreiras de tesoureiro e fiscal municipal, nos termos deste diploma, não prejudica o acesso e a intercomunicabilidade dos funcionários já integrados nas mesmas.
Transições em 1999
As transições para 1999 a que se reporta o presente diploma efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
Carreiras e categorias a extinguir
É proibido o recrutamento para lugares de carreiras e categorias legalmente consideradas a extinguir quando vagarem.
Revogações
São revogados:
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, bem como nos n.os 2 a 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Entrada em vigor
Ao pessoal integrado nas carreiras de mestre de tráfego fluvial, de motorista prático de tráfego fluvial e de marinheiro de tráfego fluvial incumbe, genericamente:
Mestre de tráfego fluvial. - Responde pela embarcação de tráfego local onde presta serviço, na área da capitania do porto onde é efectuado o tempo de embarcação. Executa o expediente relacionado com o funcionamento da embarcação, nomeadamente elaborando requisições de materiais sobresselentes e registando em boletins e mapas elementos de execução dos serviços.
Motorista prático de tráfego fluvial. - Coadjuva e substitui o mestre de tráfego fluvial nas suas faltas e impedimentos. Para além de conduzir a embarcação, auxilia o mestre em todos os trabalhos para os quais seja solicitada a sua colaboração.
Marinheiro de tráfego fluvial. - Executa tarefas inerentes ao serviço de convés, a navegar ou em cais, subordinadas ao nível da sua competência técnica. Efectua manobras de amarração, fundeamento, recepção, recolha e passagem de cabos de reboque, executa trabalhos de mancaria, conservação e limpeza da unidade, necessários à manutenção e bom funcionamento de todos os apetrechos da embarcação. Dá informações aos passageiros relacionadas com o percurso e arrumação de eventuais veículos e bagagens.
(ver quadro no documento original)
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