É aplicável ao pessoal dirigente dos serviços e estabelecimentos constantes do artigo 1.º o disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 26 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.