O regime de instalação dos estabelecimentos e serviços referidos no artigo anterior não prejudica a aplicação dos diplomas regulamentadores das diversas carreiras profissionais, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 2.º — Carreiras profissionais
Vigente desde: 13/12/1986
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Em vigor desde 13/12/1986