- 1 -No âmbito da administração central compete, salvo disposição legal em contrário, aos membros do Governo autorizar, precedendo parecer fundamentado do dirigente máximo do serviço em causa, o exercício, pelos funcionários e agentes, de actividades privadas em acumulação com as respectivas funções públicas.
- 2 -A competência referida no número anterior só é delegável em membros do Governo.
- 3 -Compete aos dirigentes dos serviços verificar a existência de situações de acumulação não autorizadas e fiscalizar, em geral, o cumprimento das obrigações impostas pelo presente diploma.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável à administração regional com as necessárias adaptações.
- 5 -No âmbito da administração local, as competências previstas nos números anteriores são exercidas pelo presidente da câmara ou pelo vereador em que forem delegadas.
- 6 -Constitui fundamento de cessação da comissão de serviço dos dirigentes referidos no n.º 3:
- a)A proposta de autorização de acumulação de funções quando o respectivo requerimento não seja acompanhado de elementos instrutórios adequados a demonstrar a inexistência de incompatibilidade;
- b)A proposta de autorização de acumulação de funções públicas e privadas em face de elementos instrutórios que demonstrem a existência de uma incompatibilidade manifesta;
- c)A omissão ou a negligência graves na fiscalização de situações ilegais de acumulação.
Artigo 7.º
Vigente desde: 23/12/1993
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Em vigor desde 23/12/1993