Reforça as garantias de isenção da Administração Pública
O presente diploma é aplicável aos funcionários e agentes da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos.
Os titulares de órgãos, funcionários e agentes não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas e requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados na sua dependência ou sob sua directa influência.
Os titulares de órgãos, funcionários e agentes não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados na sua directa dependência ou sob sua directa influência.
Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, consideram-se colocados na dependência ou sob directa influência do titular de órgão, funcionário ou agente os órgãos ou serviços que:
Requerimento
Do requerimento a apresentar para acumulção de funções públicas ou de funções públicas e privadas, ainda que a título gratuito, deve constar:
Os titulares de órgãos, funcionários e agentes devem comunicar ao superior hierárquico, antes de tomadas as decisões ou praticados os actos referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, a existência das situações de conflito de interesses que envolvam as pessoas ou entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º
São anuláveis, nos termos gerais, os actos e os contratos em que se verifique alguma das situações de conflito de interesses previstas no presente diploma.
Tratando-se de actividades não compreendidas no artigo 2.º, o disposto no presente diploma não é aplicável à acumulação de funções privadas quando já autorizada no momento da sua entrada em vigor.
O disposto no presente diploma entende-se sem prejuízo das regras contidas nos artigos 44.º e 51.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como dos regimes privativos dos corpos especiais da função pública.
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.