- 1 -Quanto ao âmbito, o procedimento de inspecção pode ser:
- a)Geral ou polivalente, quando tiver por objecto a situação tributária global ou conjunto dos deveres tributários dos sujeitos passivos ou dos demais obrigados tributários;
- b)Parcial ou univalente, quando abranja apenas algum, ou alguns, tributos ou algum, ou alguns, deveres dos sujeitos passivos ou dos demais obrigados tributários.
- 2 -Considera-se ainda procedimento parcial o que se limite à consulta, recolha de documentos ou elementos determinados e à verificação de sistemas informáticos dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários, ou ao controlo de bens em circulação. .
- 3 -Quanto à extensão, o procedimento pode englobar um ou mais períodos de tributação.
Artigo 14.º — Âmbito e extensão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2007
Lei n.º 50/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)
Original