- 1 -São competentes para o procedimento de inspeção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira:
- a)A Unidade dos Grandes Contribuintes, relativamente aos sujeitos passivos que de acordo com os critérios definidos sejam considerados como grandes contribuintes;
- b)As direções de serviços de inspeção tributária que nos termos da orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira integram a área operativa da inspeção tributária, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários que sejam selecionados no âmbito das suas competências ou designados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- c)As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A competência prevista na alínea c) do n.º 1, pode ainda ser exercida por qualquer outra unidade orgânica desconcentrada mediante despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com possibilidade de delegação, sem possibilidade de subdelegação.
Artigo 16.º — Competência material e territorial
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Em vigor desde 27/02/2021
Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)
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Em vigor de 01/10/2014 a 26/02/2021
Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)
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Em vigor de 01/01/2014 a 30/09/2014
Decreto-Lei n.º 6/2013 - 1.ª Série(17/01/2013)
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Em vigor de 01/01/2007 a 31/12/2013
Lei n.º 50/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)
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