Artigo 28.º
Garantias da administração
Redação registada como em vigor em 31/12/1998.
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No âmbito do procedimento de inspecção e para efectivo exercício da função inspectiva, a administração faz uso das prerrogativas previstas no artigo 63.º da Lei Geral Tributária, nos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto, sem prejuízo do respeito pelo dever de sigilo e pelos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos.