- 1 -O procedimento de inspecção é previamente preparado, programado e planeado tendo em vista os objectivos a serem alcançados.
- 2 -A preparação prévia consiste na recolha de toda a informação disponível sobre o sujeito passivo ou obrigado tributário em causa, incluindo o processo individual arquivado nos termos legais na Autoridade Tributária e Aduaneira, as informações prestadas ao abrigo dos deveres de cooperação e indicadores económicos e financeiros da atividade.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas previstas no n.º 3 do artigo 2.º quando as mesmas sejam incluídas no âmbito do procedimento de inspecção.
- 4 -A programação e planeamento compreendem a sequência das diligências da inspecção tendo em conta o prazo para a sua realização previsto no presente diploma e a previsível evolução do procedimento.
Artigo 44.º — Preparação, programação e planeamento do procedimento de inspecção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2014
Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)
Original