- 1 -Os funcionários são enquadrados em equipas de inspecção, cujo número e composição são estabelecidos pelos serviços referidos no artigo 16.º
- 2 -Os actos de inspecção são realizados por um ou mais funcionários, consoante a sua complexidade, e orientados pelo coordenador da equipa.
Artigo 45.º — Constituição de equipas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2007
Lei n.º 50/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)
Original