Artigo 45.º
Constituição de equipas
Redação registada como em vigor em 01/01/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os funcionários são enquadrados em equipas de inspecção, cujo número e composição são estabelecidos pelos serviços referidos no artigo 16.º
- 2 -Os actos de inspecção são realizados por um ou mais funcionários, consoante a sua complexidade, e orientados pelo coordenador da equipa.