Artigo 58.º
Cumprimento de obrigações tributárias
Redação registada como em vigor em 27/02/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A entidade inspecionada pode, após a notificação do projeto de conclusões do relatório, proceder, no todo ou em parte, à regularização da sua situação tributária, mesmo quando as infrações tenham sido apuradas no âmbito do mesmo procedimento.
- 2 -A regularização prevista no número anterior é desencadeada pela entidade inspecionada, mediante requerimento dirigido ao dirigente do serviço competente para o procedimento de inspeção, apresentado no prazo concedido para audição prévia, com identificação das correções constantes do projeto de relatório relativamente às quais a regularização é pretendida.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a situação tributária considera-se regularizada com o cumprimento das obrigações em falta.