Artigo 58.º
Cumprimento de obrigações tributárias
Redação registada como em vigor em 31/12/1998.
Esta redação foi substituída em 01/10/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade inspeccionada pode, no decurso do procedimento de inspecção, proceder à regularização da sua situação tributária, mesmo quando as infracções tenham sido apuradas no âmbito do mesmo procedimento.
- 2 -A regularização, quando o sujeito passivo ou obrigado tributário a comunique à administração tributária, é obrigatoriamente mencionada no relatório final.