- 1 -Caso os atos de inspeção possam originar atos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspecionada, esta deve ser notificada do projeto de conclusões do relatório, com a identificação desses atos e a sua fundamentação.
- 2 -A notificação deve fixar um prazo entre 15 e 25 dias para a entidade inspecionada se pronunciar sobre o referido projeto de conclusões, devendo o prazo, no caso de incluir a aplicação da cláusula geral antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária, ser de 30 dias.
- 3 -A entidade inspeccionada pode pronunciar-se por escrito ou oralmente, sendo neste caso as suas declarações reduzidas a termo.
- 4 -Revogado.
Artigo 60.º — Audição prévia
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Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)
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Em vigor de 01/10/2014 a 31/12/2017
Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)
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Em vigor de 01/01/2007 a 30/09/2014
Lei n.º 50/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)
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