- 1 -Os actos de inspecção consideram-se concluídos na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento.
- 2 -Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 46.º, a nota de diligência indicará obrigatoriamente as tarefas realizadas.
- 3 -Caso exista audição prévia nos termos do artigo 60.º, a notificação da nota de diligência é efetuada após a análise e verificação dos factos invocados pelo sujeito passivo.
Artigo 61.º — Conclusão dos actos
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/01/2018
Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)
Alterado
Em vigor de 01/01/2007 a 31/12/2017
Lei n.º 50/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)
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Em vigor de 01/01/2003 a 31/12/2006
Declaração de Rectificação n.º 7-A/99 - 1.ª Série(27/02/1999)
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