Artigo 60.º
Audição prévia
Redação registada como em vigor em 01/01/2007.
Esta redação foi substituída em 01/10/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Concluída a prática de actos de inspecção e caso os mesmos possam originar actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspeccionada, esta deve ser notificada no prazo de 10 dias do projecto de conclusões do relatório, com a identificação desses actos e a sua fundamentação.
- 2 -A notificação deve fixar um prazo entre 10 e 15 dias para a entidade inspeccionada se pronunciar sobre o referido projecto de conclusões.
- 3 -A entidade inspeccionada pode pronunciar-se por escrito ou oralmente, sendo neste caso as suas declarações reduzidas a termo.
- 4 -No prazo de 10 dias após a prestação das declarações referidas no número anterior, será elaborado o relatório definitivo.