Os funcionários providos em carreiras cujo conteúdo funcional não corresponda a necessidades permanentes dos serviços, em virtude de os respectivos sectores de actividade terem sido objecto de contratação com entidades privadas, devem ser reclassificados na categoria e carreira a que correspondam as funções efectivamente desempenhadas, observadas as habilitações exigíveis.
Artigo 6.º — Reclassificação profissional
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999