- 1 -O INIC depositará na Caixa Geral de Depósitos ou noutras instituições de crédito do Estado as suas disponibilidades, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro.
- 2 -Os pagamentos serão efectuados, em regra, por meio de cheques e estes entregues em troca dos respectivos recibos, devidamente legalizados.
Artigo 32.º — (Disponibilidades)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980