Reestrutura o Instituto Nacional de Investigação Científica
(Natureza e Fins)
(Atribuições)
Para a prossecução dos seus fins, compete ao INIC:
(Enumeração)
São órgãos do INIC:
(Competência do presidente e do vice-presidente)
(Composição, competência e funcionamento do conselho geral)
1 - O conselho geral é constituído por:
a) O presidente do INIC, que preside;
b) O vice-presidente;
c) Os presidentes dos conselhos científicos;
d) O director-geral do Ensino Superior;
e) Um reitor designado pelo Ministro da Educação e Ciência sob proposta do conselho de reitores das Universidades portuguesas;
f) Um membro do Conselho Nacional do Ensino Superior, designado pelo Ministro da Educação e Ciência, sob proposta daquele Conselho;
g) Um representante de cada um dos Ministérios de que dependam os organismos nacionais de investigação científica.
2 - Compete ao conselho geral:
a) Definir as linhas de orientação e os domínios prioritários das actividades do INIC, de harmonia com a política científica nacional;
b) Apreciar e aprovar os planos de acção anuais e plurianuais do Instituto;
c) Apreciar e pronunciar-se sobre o relatório anual do INIC;
d) Propor quaisquer iniciativas que considere vantajosas para a prossecução dos fins próprios da instituição;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que no âmbito da sua competência lhe sejam presentes pelo presidente.
3 - A lista dos Ministérios referidos na alínea g) do n.º 1 bem como os requisitos e a forma de designação dos respectivos representantes serão definidos mediante portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Ciência.
4 - O conselho geral reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
5 - As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
6 - De cada reunião será elaborada acta assinada pelo presidente e restantes membros presentes.
7 - As reuniões do conselho geral serão secretariadas pelo director de serviços de investigação científica.
(Composição, competência e funcionamento da comissão executiva)
(Competência dos conselhos científicos)
(Composição, competência e funcionamento do conselho administrativo)
1 - O conselho administrativo é constituído por:
a) O presidente do INIC, que preside;
c) O vice-presidente;
c) O director dos Serviços Administrativos e Financeiros;
d) Um representante designado pelo Ministro das Finanças e do Plano.
2 - Ao conselho administrativo cabe a gestão patrimonial e financeira do INIC, competindo-lhe:
a) Aprovar o planeamento financeiro elaborado de acordo com a orientação superior;
b) Aprovar os projectos de orçamento do INIC;
c) Promover a arrecadação de receitas e a sua entrega nos cofres do Estado, a título de consignação;
d) Ordenar o depósito dos fundos levantados do Tesouro;
e) Autorizar as despesas, verificar e visar o seu processamento;
f) Autorizar o pagamento de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo INIC;
g) Aprovar as contas de gerência com destino ao Tribunal de Contas;
h) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
i) Apreciar as contas dos organismos dependentes do INIC;
j) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;
l) Promover a organização e actualização do cadastro dos bens do INIC e determinar a elaboração do inventário nos termos legais;
m) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto no âmbito da sua competência que lhe seja apresentado pelo presidente.
3 - Em matéria de autorização de despesas e celebração de contratos, o conselho administrativo terá a competência atribuída na lei geral aos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação do Ministro da Educação e Ciência.
4 - As reuniões do conselho administrativo serão secretariadas pelo chefe de divisão de Finanças e Património.
5 - Os directores de serviços, chefes de divisão e quaisquer outros funcionários, cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar tomarão parte nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente.
6 - O conselho administrativo reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
7 - Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
8 - O presidente dispõe de voto de qualidade.
9 - Nas suas faltas ou impedimentos os membros do conselho administrativo serão substituídos, respectivamente:
a) O presidente pelo vice-presidente;
b) O vice-presidente pelo director dos Serviços Administrativos e Financeiros;
c) O director dos Serviços Administrativos e Financeiros pelo chefe de divisão de Património e Finanças.
(Enumeração)
O INIC compreende os seguintes serviços executivos:
(Estrutura e atribuições da Direcção de Serviços de Investigação Científica)
(Atribuições da Divisão de Investigação)
(Atribuições da Divisão de Bolsas e Intercâmbio)
(Atribuições da Divisão de Publicações)
(Estrutura e atribuições da Direcção de Serviços de Informação Científica e Técnica)
(Atribuições da Divisão de Informação)
À Divisão de Informação incumbe:
(Atribuições da Divisão de Documentação)
À Divisão de Documentação incumbe:
(Estrutura e atribuições da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros)
(Atribuições da Divisão de Pessoal)
(Atribuições da Divisão de Património e Finanças)
À Divisão de Património e Finanças cabe:
(Atribuições da Divisão de Secretariado e Expediente)
À Divisão de Secretariado e Expediente cabe:
(Enumeração)
O INIC compreende os seguintes Serviços Consultivos e de Apoio, que funcionarão na directa dependência do presidente do Instituto:
(Atribuições do Gabinete de Planeamento)
(Atribuições da Assessoria Jurídica)
(Regime)
(Princípios de gestão)
Na gestão financeira e patrimonial, o INIC aplicará as normas legais em vigor, o disposto neste diploma e os princípios da gestão por objectivos.
(Património)
Para a realização dos seus fins, o INIC administrará os bens do domínio público a seu cargo.
(Instrumentos de previsão)
(Planos plurianuais)
Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano, integrando-se no planeamento da investigação científica, em geral, e da cooperação científica e tecnológica, em particular.
(Orçamento privativo)
(Receitas e despesas)
(Regimes de contratos de prestações de serviços e de exploração de patentes)
O regime dos contratos de prestação de serviços e da distribuição das receitas deles provenientes, bem como o regime de exploração de patentes resultantes da investigação financiada pelo INIC, será fixado no Decreto Regulamentar referido no n.º 2 do artigo 24.º
(Disponibilidades)
(Requisição de fundos)
O conselho administrativo requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais consignadas ao INIC.
(Contabilidade)
(Grupos profissionais)
O pessoal dos órgãos e serviços centrais, bem como o dos organismos dependentes do INIC, distribuir-se-á pelos seguintes grupos profissionais:
(Quadros)
(Contratos além do quadro)
(Prestação eventual de serviços)
O INIC poderá celebrar contratos de prestação eventual de serviços nos termos das normas legais em vigor aplicáveis aos Serviços da Administração Central.
(Contratos de tarefa)
(Requisições de pessoal)
(Pessoal destacado)
(Provimento do pessoal dirigente e não dirigente)
(Distribuição do pessoal)
O pessoal dos órgãos e serviços centrais do INIC e dos organismos dependentes será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do presidente.
(Disposições especiais relativas ao presidente e vice-presidente)
(Disposições especiais relativas aos membros do conselho geral)
(Disposições especiais relativas aos membros dos conselhos científicos)
(Provimento do actual pessoal não dirigente dos órgãos e serviços centrais)
O pessoal que, a qualquer título, preste serviço nos órgãos e serviços centrais do INIC e no Centro de Documentação Científica e Técnica será provido em lugares do quadro previsto no n.º 2 do artigo 37.º do presente diploma, com salvaguarda dos direitos e regalias já adquiridas e com respeito pelas disposições legais aplicáveis.
(Bolseiros do INIC)
Os bolseiros do INIC que forem servidores do Estado conservam as regalias inerentes aos seus cargos, incluindo a contagem de tempo para todos os efeitos legais.
(Equiparados a bolseiro)
Os equiparados a bolseiro que sejam servidores do Estado conservam todas as regalias inerentes aos seus cargos, incluindo a contagem de tempo para todos os efeitos legais.
(CDCT)
O Centro de Documentação Científica Técnica (CDCT), criado pela Portaria n.º 567/76, de 15 de Setembro, é integrado, com todos os seus bens e equipamento, no Instituto Nacional de Investigação Científica, na Divisão de Informação Científica e Técnica.
(Encargos com a execução do diploma)
Os encargos resultantes da execução do presente diploma, no decurso do actual ano económico, serão satisfeitos pelas dotações inscritas nos orçamentos do Instituto Nacional de Investigação Científica e da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, ou pelo reforço dessas dotações.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que ocorram na aplicação ou interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e do membro do Governo que superintender na função pública.
(Revogação da legislação aplicável)
São revogados o Decreto n.º 538/76, de 9 de Julho, e a Portaria n.º 567/76, de 15 de Setembro.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 19 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.