- 1 -O quadro do pessoal dos órgãos e serviços centrais do INIC, bem como o quadro do pessoal dos organismos dele dependentes, constarão de portarias dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que superintender na função pública.
- 2 -O quadro do pessoal dos órgãos e serviços centrais será publicado no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Os quadros referidos no n.º 1 poderão ser alterados por portaria dos membros do Governo nele referidos.
Artigo 36.º — (Quadros)
Vigente desde: 27/09/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/09/1980