Os encargos resultantes da execução do presente diploma, no decurso do actual ano económico, serão satisfeitos pelas dotações inscritas nos orçamentos do Instituto Nacional de Investigação Científica e da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, ou pelo reforço dessas dotações.
Artigo 51.º — (Encargos com a execução do diploma)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980