As dúvidas que ocorram na aplicação ou interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e do membro do Governo que superintender na função pública.
Artigo 52.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980