1 - O conselho administrativo é constituído por:
a) O presidente do INIC, que preside;
c) O vice-presidente;
c) O director dos Serviços Administrativos e Financeiros;
d) Um representante designado pelo Ministro das Finanças e do Plano.
2 - Ao conselho administrativo cabe a gestão patrimonial e financeira do INIC, competindo-lhe:
a) Aprovar o planeamento financeiro elaborado de acordo com a orientação superior;
b) Aprovar os projectos de orçamento do INIC;
c) Promover a arrecadação de receitas e a sua entrega nos cofres do Estado, a título de consignação;
d) Ordenar o depósito dos fundos levantados do Tesouro;
e) Autorizar as despesas, verificar e visar o seu processamento;
f) Autorizar o pagamento de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo INIC;
g) Aprovar as contas de gerência com destino ao Tribunal de Contas;
h) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
i) Apreciar as contas dos organismos dependentes do INIC;
j) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;
l) Promover a organização e actualização do cadastro dos bens do INIC e determinar a elaboração do inventário nos termos legais;
m) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto no âmbito da sua competência que lhe seja apresentado pelo presidente.
3 - Em matéria de autorização de despesas e celebração de contratos, o conselho administrativo terá a competência atribuída na lei geral aos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação do Ministro da Educação e Ciência.
4 - As reuniões do conselho administrativo serão secretariadas pelo chefe de divisão de Finanças e Património.
5 - Os directores de serviços, chefes de divisão e quaisquer outros funcionários, cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar tomarão parte nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente.
6 - O conselho administrativo reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
7 - Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
8 - O presidente dispõe de voto de qualidade.
9 - Nas suas faltas ou impedimentos os membros do conselho administrativo serão substituídos, respectivamente:
a) O presidente pelo vice-presidente;
b) O vice-presidente pelo director dos Serviços Administrativos e Financeiros;
c) O director dos Serviços Administrativos e Financeiros pelo chefe de divisão de Património e Finanças.