- 1 -Os rendimentos sujeitos a imposto de capitais atribuídos por uma sociedade a outra, quando ambas estejam abrangidas pelo artigo 1.º, ficam isentos daquele imposto.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos rendimentos sujeitos a imposto de capitais, secção A, respeitantes aos exercícios a que, nos termos do artigo 1.º, se aplique a tributação pelo lucro consolidado, assim como aos rendimentos sujeitos a imposto de capitais, secção B, relativamente aos quais o acto que determinaria a obrigação da entrega de imposto ao Estado ocorra naquele período e posteriormente à notificação da autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
Artigo 5.º — Isenção de imposto de capitais
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987